Quando o Militar é designado em Boletim Interno como Fiscal de Contrato Administrativo

Quais são as consequências?


1 IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO: DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO, PODE RECUSAR?

César, oficial de carreira do quadro complementar, foi designado em boletim interno como fiscal da execução de um contrato de serviços de TI a ser prestado por uma grande empresa que venceu o processo licitatório.

Em respeito ao princípio da segregação de função, o militar foi designado fiscal pelo fato de não ser pregoeiro, membro da comissão de licitação, tampouco o requisitante do serviço e, ainda, por estar afastado da equipe do ordenador de despesas que pagará o serviço.

César é um oficial altamente especializado. Inclusive, atualmente está realizando doutorado em TI. A sua designação deu-se em razão de seus conhecimentos técnicos sobre a especificidade do contrato.

Como fiscal do contrato, César deverá acompanhar, inspecionar, examinar e verificar a conformidade da execução contratual com o que foi contratado.

Para fazer tudo isso, é extremamente necessário estudar o projeto básico, o termo de referência e o contrato que deverá estar devidamente assinado e publicado em boletim interno. Além disso, a contratada apresentará o cronograma físico-financeiro, como também os demais documentos de regularidade formal, pessoal e equipamentos para a execução do serviço.

César pediu ao seu chefe para não assumir essa função, apontado como justificativa o fato de estar concluindo a sua tese de doutorado.

Essa recusa é fundamento para a sua substituição?

NÃO.

Os motivos para a recusa seriam: 1) respeito ao princípio da segregação de função; 2) suspeição por algum tipo de envolvimento com o fornecedor, p.ex., ter grau de parentesco com a empresa contratada.

Portanto, a recusa infundada poderá configurar a insubordinação.

2 A DESIGNAÇÃO DO MILITAR COMO FISCAL DE CONTRATO FOI PUBLICADA, HÁ CONSEQUÊNCIAS LEGAIS?

Como visto, é possível a designação de militares para exercer a função de fiscal de contrato administrativo, independentemente de sua voluntariedade.

Interessante anotar que a função de Fiscal de Contrato ou Fiscal do Contrato é exercida, em regra, de forma concomitante ao seu cargo, acumulando-os.

Dentre as atribuições do fiscal do contrato, temos o acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações contratuais, a exemplo do atingimento de prazos e metas estabelecidos, inclusive sugerir alterações no contrato, bem como verificar a manutenção das condições de regularidade trabalhista, previdenciária e tributária da empresa contratada.

Para fazer tudo isso, o fiscal do contrato fará a interlocução com a empresa por meio do PREPOSTO, que é o representante da contratada junto à Administração. Essa pessoa é formalmente designada, sendo imprescindível a publicação em boletim interno dos seus dados e do documento enviado pela empresa indicando esse preposto.

O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

Nesse caso, a figura do preposto é importantíssima, pois é ele quem recebe as demandas e as reclamações da Administração, além de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual, tomando a imediata iniciativa para a correção de eventuais falhas que surgirem.

Em tempo hábil, o fiscal do contrato informará a seus superiores hierárquicos todo o ocorrido, para que sejam adotadas medidas convenientes, capazes de resolver a situação de forma eficaz, especialmente quando demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (como o descumprimento de prazo, o não cumprimento do objeto da contratação etc.).

Tudo isso deve ser registrado e publicado em boletim interno.

Todos esses registros lavrados pelo fiscal vão pautar a liquidação das despesas e a autorização do pagamento.

Logo, se houver uma atuação deficitária do fiscal de contrato haverá enorme probabilidade de causar dano ao erário, o que atrai para si, de forma pessoal, a responsabilidade pela irregularidade praticada.

Portanto, o fiscal poderá ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente por seus atos.

ATENÇÃO!!!

Todos os registros são de fundamental importância para provar o bom desempenho da empresa contratada na execução do contrato, bem como para a instrução processual (comprovação dos fatos), caso haja alguma infração administrativa praticada, a fim de apurar a responsabilidade pelos responsáveis. Então, documentar tudo, durante o exercício da função, é de extrema importância.

O registro formal de todas as fases do cronograma físico-financeiro, com a devida publicação em boletim, poderá afastar a responsabilização do fiscal designado para acompanhar a execução do contrato.

A responsabilização será por ação, culposa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolosa, nas esferas civil (dever de ressarcir o dano), criminal e administrativa (punição disciplinar, conselhos de disciplina e de justificação), ainda por improbidade administrativa.

Caberá, ainda, a responsabilização perante o Tribunal de Contas, que poderá imputar ao responsável o débito referente ao dano causado à Administração, cominando-lhe multa, em acumulação.

3 CONCLUSÃO

Quando o militar não se sente preparado para o exercício da função de fiscal de contrato, deve informar imediatamente esse fato, mas isso, por si só, não será motivo para ser recusado. Porém, nada impede que a Administração o substitua, por outro agente igualmente habilitado, quando essa situação for informada formalmente.

De qualquer forma, cabe ao próprio militar manifestar tal impossibilidade de execução da função diante da insuficiência da qualificação, na primeira oportunidade.

Algo ainda muito desconhecido no meio militar, é a possibilidade de o fiscal de contrato ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Tais órgão poderão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos de uma má execução do contrato. Tal auxílio deve e pode ser utilizado para evitar dores de cabeça no exercício dessa função.

Do exposto, frisa-se que a função de fiscal de contrato é de extrema importância para a Administração, e o agente designado deve ter o devido cuidado e zelo no acompanhamento do contrato, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente por seus atos que geraram danos ao erário.

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