INCIDENTES EM EXECUÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO:

É possível a reversão para cumprimento em prisão domiciliar?

INTRODUÇÃO

A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/1984, estabelece o regramento para efetivar o cumprimento de sentença ou decisão em matéria de natureza criminal, seja comum ou militar, proporcionando condições dignas ao condenado.

A execução da pena se inicia com a abertura do processo de execução, sendo obrigatório o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em todo o país. Essa ferramenta centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal, adotada como política nacional pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos das Resoluções nos 223/2016 e 280/2019.

O sistema permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

Inclusive, no SEEU há o relógio de pena que o advogado cadastrado pode controlar. Esse instrumento serve para acompanhar, de forma precisa, o tempo de pena cumprida e o que falta para finalizar.

A EXECUÇÃO DE PENA TRANSITADA EM JULGADO

A sentença penal condenatória pode ser executada a partir do seu trânsito em julgado, ou seja, haverá o início do cumprimento da pena quando o último recurso da fase ordinária do processo for negado provimento ou inadmitido pelo Tribunal.

Assim, o juízo criminal abre o processo de execução e determina a expedição da carta de guia para o início do cumprimento da pena. Expede-se o mandado de prisão contra o sentenciado, o qual será conduzido à prisão para a realização da audiência de custódia e, posteriormente, para o presídio.

Há requisitos que classificam o condenado para efetivar a individualização de sua pena privativa de liberdade, tais como: os antecedentes criminais e a personalidade. Essa classificação é feita por comissão técnica existente no presídio.

A partir da apresentação voluntária ou da captura, o preso passa a cumprir efetivamente a sua pena até ser extinta.

No caso da Justiça Militar da União, o preso será custodiado em cela localizada em organização militar de sua respectiva Força Armada, enquanto ostentar a condição de militar – seja ativo ou inativo.

QUAIS OS INCIDENTES DE EXECUÇÃO PREVISTOS NA LEP?

Os incidentes de execução que estão previstos na LEP são: 1) conversões de pena; 2) o excesso ou o desvio; e 3) a anistia ou o induto.

1) A conversão significa em substituir a pena privativa de liberdade – reclusão ou detenção – por pena restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos previstos na LEP.

2) O excesso ou o desvio decorre sempre que algum ato no decorrer da execução seja praticado fora dos limites fixados na sentença condenatória. O próprio sentenciado, por meio de seu advogado ou pessoalmente, pode suscitar o incidente de execução.

3) A anistia e o indulto são institutos previstos como incidente de execução que ensejam em uma espécie de “perdão” concedido pelo Estado ao sentenciado.

A anistia exclui o crime, ocorre quando a lei torna legal as condutas que antes eram tipificadas como infração penal. É concedida pelo Poder Legislativo, sendo mais abrangente, apaga definitivamente o crime.

Por sua vez, o indulto é a medida individual concedida ao sentenciado, podendo reduzir ou eliminar a pena, mas não apaga o crime. É concedido pelo Poder Executivo, mantendo a condenação com o perdão da pena.

O PRESO – MILITAR OU CIVIL – CUMPRINDO A PENA TRANSITADA EM JULGADO, PODE REVERTER PARA PRISÃO DOMICILIAR?

Sim.

Inicialmente, ressalta-se que a prisão domiciliar é uma medida alternativa à prisão em regime fechado prevista na LEP. O sentenciado passa a cumprir a sua pena privativa de liberdade em residência, sob certas condições impostas pela Justiça.

O advogado constituído, ao estudar detidamente os autos e as condições do sentenciado, pode identificar circunstâncias pessoais, que não foram levadas ao processo, capazes de ensejar a abertura de incidente de execução.

É importante salientar que essas circunstâncias tenham natureza pessoal, ou seja, esteja relacionada diretamente ao sentenciado ou a parente de primeiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.

Ao levantar essas circunstâncias especiais, o advogado formulará a petição específica – simples e sucinta – escorada em eventos concretos para propor ao Juízo da Execução a abertura de incidente de execução, buscando a decisão judicial para a reversão do modelo de cumprimento atual para o de prisão domiciliar.

Conheçamos, inicialmente, as regras da LEP para ensejar na abertura de incidente de execução da pena, que podem levar o preso a cumprir a pena em sua residência particular:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

Observa-se que o art. 117 da LEP, em sua interpretação literal, apenas permite a prisão domiciliar para o sentenciado que cumpre a pena em regime aberto e incidir em uma das quatro condições de seus incisos.

Porém, o advogado atento a situação pessoal do seu cliente, pode levantar incidente em execução fora dos incisos que permitam ao preso a cumprir a pena em sua residência particular.

Uma situação concreta que atuamos, foi quando, do estudo pormenorizado da situação do cliente, detectamos que possuía uma filha maior de idade, mas sendo deficiente física, com doença congênita.

Essa situação somente foi detectada no processo de execução, ante a situação particular de não expor a família, em especial, a filha com problema de locomoção.

Com essa informação concreta, suscitamos o incidente em execução, argumentando que o cliente era a única pessoa disponível para prestar auxílio a sua filha, portadora de deficiência de impedimento de longo prazo de natureza física, a qual sem auxílio pode ter obstruída a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com essa fundamentação, foi aberto o incidente de execução, onde foi realizada a avaliação médica da deficiência, também a biopsicossocial – envolvendo toda a família –, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a qual atestou a deficiência e a necessidade de acompanhamento.

O sucesso foi quando foi proferida a decisão judicial determinando o nosso cliente a cumprir a pena em sua residência particular.

Portanto, em determinados casos específicos, o preso – militar ou civil – cumprindo a pena transitada em julgado, pode reverter para ser cumprida na forma de prisão domiciliar.

CONCLUSÃO

Como visto, nada impede que o militar/civil condenado, com a sentença transitada em julgado, possa cumprir a pena em sua residência particular, contanto que a sua defesa constituída estude e detecte situação especial capaz provocar o Poder Judiciário.

Finalmente, a defesa constituída, para alcançar o sucesso de ter o seu cliente acesso a esse benefício especial de cumprimento de pena em regime domiciliar, fora dos casos elencados no art. 117 da LEP, necessita ter perspicácia acurada para detectar a mínima possibilidade possível para fazer o pedido ao Juízo da Execução.