Inquérito Policial: Fui indiciado ao fim das investigações do crime

César Cardoso de Freitas

Fui indiciado ao fim das investigações do crime, pois ignorei os sinais de alerta que me deram.

1 O CAOS QUE EMERGE APÓS O FIM DAS INVESTIGAÇÕES: A NOTÍCIA DO INDICIAMENTO

Imponderáveis podem surgir ao longo das investigações criminais.

Durante toda a fase investigativa, tanto o inquérito policial como os demais atos da investigação possuem natureza sigilosa.

O sigilo restringe a regra da publicidade. O objetivo visa preservar a identidade de todas as pessoas envolvidas até a instauração do processo penal.

Muitas pessoas são excluídas das investigações, antes da deflagração do processo penal – comum ou militar.

É comum a pessoa buscar o aconselhamento com outras que ignoram os fatos, fingindo que nada está acontecendo.

Neste momento, não se percebe o caos emergindo na vida da pessoa, pouco a pouco. Essa era a hora de ser proativo e constituir um advogado.

Em vez disso, a pessoa ignora os sinais de alerta que surgiram.

Fala-se em caos, porque as consequências desse fingimento são drásticas, levando a pessoa a cair nas ardilosas variáveis que surgem com o aprofundamento das investigações.

A pessoa é dominada pelo medo, o qual a impede de agir.

Em decorrência do sigilo das investigações, a pessoa que foi ouvida como testemunha não acompanhou os atos posteriores e, assim, ficou à mercê do imponderável.

Com o fim das investigações, provada a existência de crime, essa pessoa que foi ouvida como testemunha poderá ser indiciada.

Assim, ao ignorar todo o andamento do inquérito policial, a notícia de indiciamento trará o caos na vida dessa pessoa, que passará a contar nas folhas de antecedentes criminais (FAC) a situação desse fato.

2 AS MELHORES REGRAS, OS MELHORES CONSELHOS AJUDAM A MOSTRAR O OUTRO LADO DA QUESTÃO: A ATITUDE PROATIVA É UMA REGRA DE OURO

Como dito no capítulo anterior, não ignore os sinais.

Busque sempre aconselhamento, o melhor que puder, estabeleça uma relação de confiança com o seu conselheiro.

Ademais, como as questões criminais são sempre complexas, mesmo àquelas infrações consideradas de menor potencial ofensivo, o seu conselheiro deve ser um advogado criminalista.

Supere o medo, seja inteligente e sábio, aja de forma proativa.

A ação proativa pode minimizar os danos, quando não se tem conhecimento das repercussões que a investigação desse crime pode trazer a sua vida.

Para isso, adote, como regra prática, a busca pelo bom aconselhamento, o bom não, o melhor que puder encontrar.

Com essa atitude proativa, no caso das investigações criminais, você poderá acompanhar o inquérito policial, suas diligências e os demais atos que forem juntados aos autos.

Como se sabe, a finalidade do IPL ou do IPM é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Ademais, nos crimes de autoria é incerta, a pessoa intimada a depor acaba sendo qualificada, inicialmente, como “testemunha”.

Porém, essa situação pode mudar ao fim das investigações, passando a ser “investigada” e, posteriormente, “indiciada”.

Se a pessoa não constituiu advogado, desde o início, para acompanhar a evolução das investigações, terá o dissabor de tomar conhecimento dessa situação quando for denunciada pelo Ministério Público.

Perdeu a chance de escapar desse dissabor, passando a responder a um processo penal – comum ou militar.

O Ministério Público pode oferecer denúncia contra qualquer pessoa ouvida nos autos, desde que haja provas idôneas sobre a conduta criminosa da pessoa.

A denúncia deverá apontar, de forma concreta, quais são os elementos fáticos da investigação, existentes no bojo do inquérito, capazes de identificar aquela pessoa como autora do crime.

Sem esses elementos essenciais – dentre os quais cita-se: a exposição do fato criminoso, as suas circunstâncias; as razões de convicção sobre a conduta criminosa da pessoa; a classificação do crime etc. – o remédio heróico que o habeas corpus vai atacar o processo instaurado.

Por isso, siga a regra de ouro que é adotar uma atitude proativa, inicialmente, contratando um profissional que possa acompanhar o caso com esmero.

3 CONCLUSÃO

A experiência profissional sempre faz acender as luzes de alerta, quando se analisa casos de pessoas que ignoraram ou se omitiram durante todo o período das investigações.

O cliente tomou o maior susto quando recebeu a citação do juízo criminal, o qual diz que passou a condição de acusado/réu para responder a um processo. Na maioria dos casos, fora ouvido como testemunha uma, duas, três ou até mais vezes.

O cliente percebeu, tarde demais, que, na primeira chamada a depor, em sede de inquérito, deveria ter constituído advogado para lhe acompanhar à presença da autoridade policial.

Minimize o caos, adote a regra de ouro para se defender das facetas do mal que ofuscam a verdade sobre as consequências da investigação, não permita que o medo o domine.

Esse artigo serve para alertá-lo.

Não ignore os sinais, não se omita, não deixe que a sua carreira seja manchada sem uma defesa contundente, capaz de garantir a efetividade de seus direitos, contrate um profissional habilitado.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em 25.1.2022.

_______. Legislação. Lei nº 12.830, de 20.6.2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em 6.2.2022.

________. Legislação. Lei nº 13.709, de 14.8.2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 25.1.2022.

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Inquérito Policial – uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. Salvador:JusPODIVM, 5. Ed., revista, ampliada e atualizada. 2020.


*    Advogado. Mestre em Direito.  <http://lattes.cnpq.br/7226169340710903>.

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