Aplicação das causas de aumento ou de diminuição, também conhecidas como Majorantes e Minorantes
A 3ª FASE DO SISTEMA TRIFÁSICO: APLIÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO, TAMBÉM CONHECIDAS COMO MAJORANTES E MINORANTES
1 INTRODUÇÃO
Após a confirmação do crime (fato típico e antijurídico), com a devida identificação do agente que cometeu a infração penal (culpabilidade), o juiz passa à fase da sentença que fundamentará a quantidade de pena a ser imposta a sentenciado.
Já nos referimos em artigos anteriores sobre a primeira fase (pena-base) e a segunda fase (circunstâncias atenuantes e as agravantes). Agora, finalizaremos esse breve estudo com a terceira fase.
Repito que é muito comum detectar erros na aplicação do sistema trifásico, por isso o advogado criminalista deve conhecer profundamente cada fase para identificar as falhas e buscar reduzir a pena de seu cliente.
Vejamos como ocorre a análise da pena na segunda fase da dosimetria.
2 AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA
Na última etapa para estabelecer a pena final, o juiz passa a aplicar as causas de aumento ou de diminuição que estão descritas na parte especial do código – penal ou penal militar – em parágrafos subsequentes ao crime imputado ao agente.
Por exemplo, no crime de homicídio simples, a pena é de reclusão, nos limites de seis a vinte anos. Isso vale tanto para o Código Penal comum com o Código Penal Militar.
Código Penal comum
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Código Penal Militar
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Nos dois códigos, o parágrafo primeiro trata de caso de diminuição de pena (CP comum), chamando de minoração facultativa da pena no CPM, veja os dispositivos:
Código Penal comum
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Código Penal Militar
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
Esse parágrafo primeiro é o que a doutrina e a jurisprudência chamam de homicídio privilegiado, mas não adentraremos nas questões de natureza subjetiva desse tipo penal para não perder o foco.
O que importa aqui é a redução da pena de 1/6 a 1/3, a qual o juiz deve diminuir a pena do agente, é obrigado se estiverem presentes as hipóteses previstas no dispositivo.
Além disso, na parte geral do CP comum há o instituto do arrependimento posterior, previsto no seu art. 16:
Arrependimento posterior
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Código Penal Militar não prevê esse instituto, mas isso não significa dizer que não será aplicado aos agentes condenados por terem cometidos delitos castrenses. Esse é o desejo do STF a saber:
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 303, PAR. 2. DECISÃO DO STM QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DO CPM, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 2. CÓDIGO PENAL, ART. 16. SUA APLICAÇÃO A FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL, SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO (CÓDIGO PENAL, ART. 12). 3. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) NÃO ESTÁ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR. OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTS. 72, III, LETRA “B”, E 240, PAR. 2.) NÃO CARACTERIZAM O ARREPENDIMENTO POSTERIOR A QUE SE REFERE O ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. 4. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16) E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO MERA ATENUANTE. 5. HABEAS CORPUS DEFERIDO, PARA QUE, ANULADO O ACÓRDÃO, NO PONTO, NOVA DECISÃO SE PROFIRA, TENDO EM CONTA O ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. (HC 71782, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 26/04/1995, DJ 30-06-1995).
Essa jurisprudência é muito importante e deve ser invocada sempre que estivermos diante de situação semelhante.
O advogado deve impetrar o habeas corpus, caso o Tribunal não aplique essa importante redução de pena.
3 AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA
As causas de aumento também estão descritas na parte especial do código – penal ou penal militar – em parágrafos subsequentes ao crime imputado ao agente.
Por exemplo, no crime de homicídio culposo, a pena é de detenção, há causa de aumento se estiverem presentes determinados requisitos:
Código Penal comum
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Código Penal Militar
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a quatro anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
O importante é estudar o tipo de crime e analisar todas as circunstâncias que gravitam em torno para identificar a presença de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e se foram aplicadas em excesso.
Destaca-se que são várias causas de aumento que podem ser apreciadas no decorrer da análise da aplicação da pena, o olhar atento e técnico é imprescindível para identificar falhas que possam reduzir a pena.
3 CONCLUSÃO
As causas de aumento e de diminuição de pena são fatores extremamente importantes de serem apreciados no momento da aplicação da dosimetria da pena.
Cada tipo penal vai apresentar as circunstâncias majorantes ou minorantes, sendo específicas e é necessário o aprofundamento do estudo para identificar as condições especiais que justifiquem a sua aplicação.
O dado mais importante é as referidas causas podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal ou elevá-la além do máximo cominado para o crime.
Como já afirmado anteriormente, o melhor antídoto para minimizar os estragos é consultar um advogado capaz de analisar o caso e identificar a irregularidade no processo, por isso a necessidade de buscar sempre uma defesa técnica de qualidade.