Dirigir sem habilitação é CRIME?

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO É CRIME?

Em outras palavras, há crime se eu for parado dirigindo sem habilitação?

Para responder essa pergunta é importante fazer a diferenciação entre as habilitadas ou com permissão para dirigir, mas não estavam portando no momento que foram abordadas, daquelas que NÃO possuem CNH.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pratica o crime aquele que conduzir o veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ou ainda, estiver com a CNH cassada. A pena é a multa ou a prisão, que vai de 6 meses até 1 ano (art. 309).

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Dito isso, podemos deduzir que não há crime se uma pessoa habilitada, dirigindo sem portar o documento (permissão ou habilitação), for abordada por agentes públicos – integrantes do DETRAN ou da Polícia Rodoviária.

Cabe, na situação da pessoa habilitada, a aplicação de multa administrativa, mas não há reflexo no campo penal.

Por outro lado, o Código de Trânsito estabelece como crime a conduta da pessoa que dirige, mas nunca passou pelas escolas de direção e os órgãos públicos para realizar os exames necessários para ter autorização para dirigir.

Também comete o crime a pessoa que teve a sua CNH cassada, mas continua a dirigir.

No entanto, para a completa configuração do crime, além de a pessoa não ter registro ou este ter sido cassado, a condução do veículo automotor, quando da abordagem pelos agentes de trânsito, deveria estar gerando um perigo de dano.

A CONSIDERAÇÃO DO PERIGO DE DANO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Ora, o art. 309 prevê uma condição específica para a consumação do crime de dirigir sem habilitação ou quando estiver sido cassada: a pessoa deve estar gerando perigo nessa condução do automóvel.

A pessoa que estava dirigindo foi abordada porque estava dirigindo em alta velocidade, desrespeitou uma placa de parada obrigatória, atravessou uma faixa de pedestre sem o devido cuidado, quase provocando um acidente, enfim, a direção estava em flagrante total desrespeito às regras de trânsito, por exemplo.

O chamado perigo de dano não pode ser apenas presumido pela autoridade de trânsito, mas deve ser comprovado. Como dito, deve ser demonstrada que a pessoa estava realizando uma condução anormal do veículo,com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto.

As situações que geram o perigo devem ser comprovadas de forma objetiva e concreta, não havendo como presumir que um suposto dano em potencial que a conduta supostamente geraria.

A situação de perigo tem que ser real e devidamente demostrada e comprovada para caracterização do crime.

CONCLUSÃO

Em síntese, a pessoa portadora de CNH não comete o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Comete o crime do art. 309 do CTB a pessoa sem habilitação ou a que teve a sua CNH cassada, todavia, ao ser abordada pelos agentes de trânsito, a condução do veículo automotor deveria estar gerando um perigo de dano, ou seja, haveria a possibilidade concreta de causar um acidente.

Se não for comprovada a real existência do “perigo de dano”, a conduta de dirigir sem habilitação ou com a CNH cassada deixará de configurar o crime, passando a ser uma mera infração administrativa.

Deixe um comentário