É possível a venda de bens do espólio que está em inventário extrajudicial?
Sim, é possível.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o art. 611 prevê a possibilidade de os herdeiros se valerem da via extrajudicial, quando não houver divergências e todos assinarem concordando com a venda do bem.
É claro que todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estarem de acordo com a venda, inclusive participam os cônjuge e/ou companheiros.
Isso significa, que se os herdeiros do espólio preencherem todos os requisitos do art. 611 do CPC e se estiverem em comum acordo, podem vender os bens do espólio que estiver no inventário extrajudicial.
A Resolução nº 35 do CNJ/2007, nos arts. 11 e seguintes, também tratam a respeito dessa possibilidade.
Como isso funciona na prática? É obrigatório presença de advogado?
Os herdeiros comparecem ao tabelionato de notas, a fim de elaborar a escritura pública. A presença de advogado é indispensável.
Portanto, é obrigatória constituição de advogado pelos herdeiros. A escolha do seu patrono é ato personalíssimo. Todavia, é possível os herdeiros escolher um único advogado para representá-los.
Qual a importância do advogado neste ato?
As partes precisam contratar um advogado, porque é necessário que se faço o esboço de partilha, ou seja, a divisão dos bens. Por isso, é essencial que o advogado conheça as questões envolvendo a meação do cônjuge/companheiro, no qual, envolve o direito de recebimento de cada um.
Nessa síntese, constará a relação de todos os bens deixados, todas as dívidas, dados pessoais dos herdeiros, cônjuge/companheiro. Após ser finalizado, o formal de partilha será apresentado ao tabelião para verificar se as formalidades legais foram seguidas.
Se estiver tudo certo, lavrar-se-á a escritura de inventário e partilha.
O que é mais comum acontecer no inventário extrajudicial?
No inventário extrajudicial é comum a lavratura de 2 (duas) escrituras.
A primeira é a nomeação do inventariante, que será a pessoa em nome da qual o advogado lavrará as diligências para ser protocolizada em órgãos públicos, cartórios e nas instituições financeiras a fim de levantar dados e valores relativos ao de cujus.
A segunda é a escritura de partilha propriamente dita, que é o documento necessário para formalizar a transferência da propriedade dos bens deixados pela pessoa falecida para seus herdeiros, identificando o que é herança e eventual meação.
É comum, durante a confecção do inventário, os herdeiros terem dificuldades para pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), os emolumentos do cartório e as dívidas deixadas pelo de cujus.
Por essa razão, muitos supõem que é uma barreira essa questão para ser resolvida, por meio, do inventário extrajudicial, crendo que apenas pelo inventário judicial vai ser possível fazer a partilha.
Entretanto, essa é uma afirmação falsa.
Ao constituir advogado especializado, é possível prosseguir com o inventário extrajudicial de forma rápida e eficaz.
O que pode ser feito sem a autorização judicial?
Caso o falecido tenha deixado valores na conta bancária, o próprio inventariante pode realizar o pagamento dos emolumentos do cartório e do ITCMD.
Esses atos independem de autorização judicial, conforme estabelece o art. 11, §2º das Resoluções 35/2007 e 452/2002 do CNJ.
Se esses atos forem realizados dessa forma, a partilha será mais rápida do que esperar a ação judicial.
Trata-se, assim, de mais um forte motivo para procurar um advogado especializado no tema.
O pagamento das dívidas precisa de autorização judicial? Como pode ser requerida essa autorização?
Sim, como não há previsão legal para o inventariante realizar esses pagamentos, é necessária a autorização judicial.
A autorização judicial será requerida pelo advogado para alienar (vender) bens do espólio, com a finalidade de efetuar o pagamento das dívidas do autor da herança.
Essa autorização judicial pode ser requerida através de uma Ação de Alvará Judicial, a qual é um procedimento de Jurisdição Especial.
Desse modo, o advogado com procuração de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro, poderá propor essa ação mais célere (rápida) na vara de sucessões ou cível, em que pode requerer a venda dos bens ou bens indicados.
É possível indicar o interessado na compra e o valor do bem, requerer a autorização judicial, por intermédio, de um alvará judicial com o propósito do inventariante assinar o documento da venda do bem em nome do espólio, por exemplo, assinar o DUT – carro ou escritura pública, se for um imóvel.
Conclusão
Finalmente, com a venda do bem é efetuado o pagamento da dívida, emolumentos e tributos. Os valores que sobrarem, saldo remanescente, será repartido aos herdeiros, de acordo com a partilha realizada no cartório.
Dessa maneira, caso o autor da herança (de cujus) possua dívidas ou não tenha condições de pagar o ITCMD ou mesmo os emolumentos do cartório, é possível vender algum bem do espólio para o pagamento em inventário extrajudicial.
Por essas e outras razões, é muito importante consultar um advogado especialista no assunto, para tomar as decisões mais acertadas em um momento tão sensível para toda a família.