FIM DA PRISÃO ESPECIAL

Fim da Prisão Especial para pessoas com diploma de Nível Superior

1        INTRODUÇÃO

          A prisão especial remonta à década de 1940, cuja previsão estava prevista tanto no Código de Processo Penal comum como no Militar.

          Trata-se de benefício carcerário concedido ao preso especial quando for submetido o seu recolhimento à prisão processual, ou seja, o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação.

          Essa prisão especial não era uma nova modalidade de prisão cautelar, mas visava apenas a separar a pessoa portadora de diploma presa provisoriamente, levando-a para quartéis ou estabelecimentos prisionais destacados com melhor acomodação até o trânsito em julgado da condenação penal.

2        OS DIPLOMADOS POR FACULDADES PERDERAM O DIREITO À PRISÃO ESPECIAL

          O texto legal assevera que serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos antes da condenação definitiva:

Código de Processo Penal comum

Art. 295. Serão recolhidos à quartéis ou à prisão especial (…):

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – os magistrados;

VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;   (Vide ADPF nº 334)

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

Código de Processo Penal Militar

Prisão especial

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial (…):

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

          Como dito, a prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto do ambiente prisional comum, atendendo a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere.

          No caso de exclusão dos diplomados em nível superior, a iniciativa para a retirada desse benefício do Procurador-Geral da República (PGR).

          O PGR moveu a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 334/DF –, com o principal argumento que o “dispositivo contribui para perpetuação de inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal”.

3        QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DA QUE OS DIPLOMADOS PERDERAM

          A prisão especial, como já dito, consiste exclusivamente no recolhimento da pessoa em local distinto da prisão comum.

          Quando o Estado não dispõe de estabelecimento próprio para manter o preso especial, este deverá ser recolhido em cela distinta no mesmo local para preservar a sua integridade.

          Essa cela especial poderá ser instalada em um alojamento coletivo de quartéis, devidamente adequado para a pessoa permanecer o por período longo enquanto estiver presa.

          Os referidos alojamentos militares estão localizados dentro dos quartéis e apresentam estrutura melhor e menos lotada que as prisões comuns.

          E, na impossibilidade de se manterem separados os presos – especiais e comuns – no mesmo estabelecimento prisional, sem a presença de alojamentos militares, o juiz poderá conceder a prisão domiciliar ao preso especial.

3        NORMAS QUE ESTENDEM OS BENEFÍCIOS A OUTRAS PESSOAS E CATEGORIAS PROFISSIONAIS

          Além do rol de legitimados à prisão especial prevista no art. 295 do CPP e no art. 242 do CPPM, existem outras normas que estendem o mesmo benefício a outras autoridades e categorias profissionais.

          Podemos citar as seguintes:

  1. Lei nº 2.860/1956 – estende aos dirigentes de entidades sindicais e o empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical;
  2. Lei nº 3.313/1957 – estende aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam atividade estritamente policial;
  3. Lei nº 3.988/1961 – estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais;
  4. Lei nº 5.350/1967 – estende aos funcionários da Polícia Civil da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais;
  5. Lei nº 8.625/1993 e a Lei Complementar nº 75/1993 – estende aos membros do Ministério Público;
  6. Lei Complementar nº 80/1994 – estende aos Defensores Públicos; e
  7. Lei nº 8.906/1994 – estende aos Advogados.

          Se os diplomados em nível superior não estiverem exercendo qualquer dos cargos estendidos acima, quando presos, serão recolhidos à prisão comum.

          É importante salientar que algumas categorias são beneficiadas com a prisão especial em sala de estado maior – advogados, magistrados e membros do ministério público – que aumenta a privacidade do preso.

          No que toca aos advogados, a jurisprudência do STF entende ser possível a sua prisão especial em local diverso das dependências do Comando das Forças Armadas ou Auxiliares.

          Ou seja, o STF afastou o recolhimento dos causídicos em sala de estado maior, desde que apresentadas as condições condignas para o encarcerado.

4        CONCLUSÃO

          Frise-se, como visto, que a prisão especial não foi extinta.

          O que ocorreu foi o fim da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, ou seja, os art. 295, inciso VII, do CPP e do art. 242, alínea “h”, do CPPM foram considerados inconstitucionais.

          A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADPF 334/DF, foi no sentido de definir que fere a Constituição da República de 1988 a concessão do benefício da prisão especial quando fundada unicamente no grau de instrução acadêmica do preso.

          O STF entendeu que a Constituição adotou o “princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei”.

          Em síntese, o argumento foi que não há proporcionalidade com os demais cidadãos em manter a prisão especial apenas pelo grau de instrução dos presos.

          A justificativa para manter as demais pessoas em prisão especial está no fato de alguns deles exerceram profissões ligadas à administração da justiça criminal ou atividades públicas políticas e administrativas, e que podem vir a sofrer vingança, retaliação ou intimidação no convívio comum com outros presos.

          Entretanto, o mesmo argumento não socorre os dirigentes de entidades sindicais e o empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, como também os pilotos de aeronaves mercantes nacionais.

          Acontece, na verdade, é mudança de entendimento, hoje os portadores de diploma de nível superior em qualquer curso perderam a possibilidade serem recolhidas em recintos diferentes daquelas destinadas aos presos em geral.