Inquérito Policial – O Indiciamento da Pessoa Intimada.

O INQUÉRITO POLICIAL: O INDICIAMENTO DA PESSOA INTIMADA (2ª PARTE)

Silvio César Cardoso de Freitas
Advogado. Mestre em Direito.

1 A CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL

1.1 Já foi tratado em outro artigo sobre a superação do medo e, consequentemente, da importância de a pessoa, quando tomar conhecimento das investigações, constituir advogado criminalista para proteger os seus direitos.

1.2 A abertura de inquérito policial e a condução das investigações para apurar a existência de crime, da sua autoria e de todas as circunstâncias que o envolve são atos privativos do Estado, o qual se utiliza da polícia judiciária para realizar essa missão.

1.3 Assim, todos os atos administrativos – apreensão de objetos, intimação, diligências, perícias, acareações, reprodução simulada dos fatos etc. – são realizados pelo Delegado de Polícia Civil ou pelo Encarregado do Inquérito Policial Militar (IPM).

1.4 São essas autoridades públicas que conduzem a apuração dos fatos. Se utilizam do instrumento chamado de inquérito policial, o qual tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

2 A CONDIÇÃO DA PESSOA QUE COMPARECE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL

2.1 A pessoa que é intimada a prestar o seu depoimento em sede de inquérito policial deixa os seus dados pessoais – estado civil, profissão, residência – e a sua versão dos fatos, a qual será analisada sobre a possível existência do crime e de todas as circunstâncias.

2.2 Nas investigações que a autoria do crime é incerta, as pessoas chamadas a prestar esclarecimentos – não sendo a vítima, é claro – acabam sendo nominadas, inicialmente, pela autoridade policial como “testemunhas”.

2.3 A testemunha “presta o compromisso de dizer a verdade” sobre o que souber a respeito dos fatos que lhes for perguntado.

2.4 Porém, se a pessoa, intimada nessa condição, após prestar esclarecimentos perante a autoridade policial, verificar que omitiu informações importantes sobre o crime, pode acabar sendo indiciada.

3 O INDICIAMENTO DA PESSOA INTIMADA: COMO ACONTECE NA PRÁTICA

3.1 Ora, o indiciamento é ato privativo da autoridade policial e deve ser devidamente motivado.

3.2 Trataremos nesse capítulo de um momento ímpar no trâmite do inquérito policial, que é justamente o ato de indiciamento de uma pessoa.

3.3 Entretanto, pergunta-se: o que é indiciamento?

3.4 Bem, o ato de indiciamento nada mais é do que o documento formal no qual a autoridade policial – Delegado de Polícia ou o Encarregado do IPM – aponta a pessoa como o autor, o coautor ou o partícipe de um crime, de um fato criminoso.

3.5 A partir desse ato – indiciamento –, a investigação ficará focada no indiciado, sendo mapeada toda sua conduta, antes, durante e depois do descobrimento do momento do crime.

3.5 O indiciamento, para ser válido, deve ocorrer de forma fundamentada, ou seja, a autoridade policial deve apontar de forma concreta quais são os elementos fáticos da investigação, existentes no bojo do inquérito, capazes de identificar aquela pessoa como autora do crime.

3.6 Para tanto, a referida autoridade policial pode utilizar-se de depoimentos de testemunhas, de perícias concluídas, inclusive, da própria confissão da pessoa, decorrente de suas declarações prestadas, em sede de inquérito policial, quando foi intimada a depor.

3.8 O ato de indiciamento pode ocorrer tanto no transcorrer da investigação, por meio de despacho da autoridade policial, como no relatório de encerramento do inquérito policial.

3.9 Assim, por ocasião da conclusão do inquérito policial, e antes do seu envio ao Ministério Público, há a possibilidade de a autoridade indiciar qualquer pessoa que foi ouvida na referida investigação.

3.10 A decisão de indiciamento desprovida de uma fundamentação é inválida e contra esta cabe medidas administrativas – correição no âmbito policial – e judiciais – habeas corpus. Não existe o indiciamento automático.

3.11 Por óbvio, a própria autoridade policial deve, antes de tudo isso, entender que o fato investigado é realmente criminoso. Além disso, somente a autoridade policial é quem detém o poder de indiciar a pessoa investigada. O Ministério Público e o Juiz não podem fazê-lo ou requisitar à autoridade policial para que assim proceda.

3.12 Finalmente, é importante saber que o Ministério Público não está vinculado ao indiciamento produzido pela autoridade policial, podendo oferecer denúncia contra qualquer pessoa ouvida nos autos ou, até mesmo, pedir o arquivamento das investigações.

4 CONCLUSÃO

4.1 Por experiência profissional, compartilho a situação um cliente que, ao acompanhá-lo para depor em sede de IPM, ao apresentar-se à autoridade policial, deparei-me com o seu indiciamento.

4.2 Ao questionar àquela autoridade sobre os motivos de tal ato, pautou-se a informar que o IPM tinha iniciado por requisição do Ministério Público Militar – pedido obrigatório para abrir a investigação. Nessa requisição, constava o nome do cliente e, assim, a referida autoridade entendeu que deveria colocá-lo na situação de indiciado por seu nome constar nos documentos recebidos.

4.3 Dessa forma, foi requerido à autoridade policial, antes de iniciar a oitiva do meu cliente, que mudasse a situação de indiciado para testemunha – desindiciamento –, em razão da ausência de fundamentação – fática e jurídica – para a referida decisão de indiciamento. A referida autoridade policial acatou o meu pedido e o cliente passou a ser ouvido na condição de testemunha.

4.4 Ora, imagine se essa pessoa chegasse à presença da autoridade policial desacompanhada de um advogado criminalista, como muitos pensam que não vai dar em nada, o seu indiciamento já estava configurado nos autos do inquérito policial.

4.5 Sem dúvida, esse indiciamento prévio lhe traria consequências drásticas, seja de natureza pessoal – depressão, vergonha que poderiam drenar suas forças físicas e mentais – e de natureza profissional, as quais serão delineadas em outro artigo.

4.6 Mais uma vez reforça-se a utilidade e importância de estar acompanhamento com um profissional capacitado no decorrer dos atos do inquérito para a busca do melhor interesse do cliente.

5 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 25.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em 25.1.2022.

_______. Legislação. Lei nº 12.830, de 20.6.2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em 6.2.2022.

________. Legislação. Lei nº 13.709, de 14.8.2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 25.1.2022.

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Inquérito Policial – uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. Salvador:JusPODIVM, 5. Ed., revista, ampliada e atualizada. 2020.


*    Advogado. Mestre em Direito.  <http://lattes.cnpq.br/7226169340710903>.

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