Justiça Militar – ADPF 289 – O STF e o julgamento de civis pela Justiça Militar.

1 SÍNTESE FÁTICA DA QUESTÃO

Em 2013, o Procurador-Geral da República (PGR) protocolizou a presente ADPF, apontando como vulnerados os princípios do Estado Democrático de Direito, quando os civis são submetidos a processo e a julgamento, em tempo de paz, pela Justiça Militar.

A caracterização do delito militar, de forma excepcional, pressupõe ofensa (i) à defesa da pátria, (ii) à garantida dos poderes constitucionais, à (iii) garantia, por inciativa destes, da lei e da ordem – art. 142 da CRFB/1988.

A base institucional das Forças Armadas é formada pelo respeito aos princípios da hierarquia e da disciplina, no qual submetem os militares a um regime jurídico constitucional especial. Assim, como um civil, em tempo de paz seria capaz de atentar contra a hierarquia e a disciplina da tropa?

2 A JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

Existem duas espécies de Justiça Militar: a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal (JME), previstas, respectivamente, nos arts. 122 a 124 e no art. 125, §§ 4º e 5º, da CRFB/1988.

A JMU possui jurisdição sobre as Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, e a JME possui jurisdição sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Porém, apenas a JMU possui competência para julgar os crimes militares praticados por militares das Forças Armadas e por civis.

3 A ATUAL FORMA DE JULGAMENTO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Na JMU, após o advento da Lei nº 13.774/2018, os crimes militares praticados por civis passaram a ser julgados pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática.

Ante a evolução da legislação castrense, após o ajuizamento da ADPF 289, o atual PGR manifestou-se pela sua improcedência, em razão de os civis, a partir de 2018, passarem a ser processados e julgados pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, afastando-se o Conselho de Justiça – forma mista composta por 1 Juiz Federal togado e 4 Juízes Militares (Oficiais).

Portanto, em Manifestação endereçada ao STF, lavrada 10.6.2020, o PGR pugnou pela manutenção, em caráter excepcional, da competência da JMU para o julgamento de civis por crimes militar em tempo de paz.

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