As Razões e Exigências Legais relacionadas às Limitações para Ingresso, ainda assim não conseguem evitar o Evento Morte em Testes Físicos.
1 CASO REAL: MORTE DE DOIS CANDITADOS EM TESTES FÍSICOS QUANDO AVANÇAVAM NAS ESTAPAS PARA O INGRESSAR NA CARREIRA
Na semana passada, 22.6.2022 (quarta-feira) e 24.6.2022 (sexta-feira), dois candidatos que aspiravam ingressar nas carreiras do Exército e da Polícia Civil morreram quando realizavam a prova física do concurso.
Os tristes fatos ocorrem na cidade do Rio de Janeiro.
No caso do Exército, a candidata concorria a vaga para o cargo de Oficial Temporário para exercer as funções de dentista.
O candidato do concurso para a Polícia Civil concorria ao cargo de inspetor.
É importante frisar que a carreira dos militares, policiais e guardas é atividade com alto risco de vida.
Ora, é óbvio que os candidatos foram submetidos a uma criteriosa inspeção de saúde, somente sendo submetidos ao exame de aptidão física se tiverem sido considerados “Aptos”.
Avaliação Médica.
Para se ter uma ideia, consultamos o edital de convocação, no qual consta a lista de resultados de exames que o candidato deve apresentar. Exige desde a “radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo) (1º)”, até “teste de gravidez β-HCG sanguíneo quantitativo (exclusivo para o sexo feminino) (18º)”.
A responsabilidade de realização desses exames é do próprio interessado. Caso deixe de apresentá-los na data marcada para a Inspeção de Saúde, resultará em sua eliminação do certame.
O candidato apresenta-se na inspeção de saúde com esses exames dentro do prazo de validade exigido pelo edital de convocação. As pessoas que manifestam problemas de saúde, estão abaixo ou acima do peso serão impedidas de fazer o teste físico, sendo eliminadas do certame, pois o cargo pleiteado tem essa exigência.
O inquérito policial vai investigar essa fatalidade.
Houve culpa – imperícia, negligência ou imprudência?
Como é possível ter ocorrido as mortes citadas se houve essa “criteriosa inspeção de saúde”? Mal súbito? Exaustão?
Há situações inevitáveis, o evento morte é uma delas. A fatalidade ocorrida nos casos citado é uma infelicidade enorme para todos – banca de examinadores, família dos candidatos –, mas a vida continua.
Tudo isso vai ser apurado na investigação que foi aberta para identificar a causa mortis e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos no fato – serão analisados os laudos médicos apresentados pelos falecidos, as condições que foram realizados os testes físicos, se havia equipe médica e ambulância de apoio etc.
O risco da atividade policial começa cedo, já no ingresso, mesmo antes de tomar posse. Por isso que se afirma que a carreira das armas tem características distintas.
2 A CARREIRA DAS ARMAS: LIMITAÇÃO DE IDADE, DE SEXO E DE ALTURA, DENTRE OUTRAS
A carreira militar tem características distintas, bastantes peculiares quando se compara com a carreira civil.
É possível exigir, para o ingresso nessa carreira, requisitos particulares, tais como: a limitação de idade, a altura mínima e determinado sexo.
No entanto, para a validade dessas exigências típicas, elas deverão constar expressamente em lei formal.
As referidas exigências não serão válidas se constarem tão somente nos regulamentos internos das forças militares, ou seja, nas instruções, nas portarias etc.
Ainda que estejam estampadas no próprio edital do concurso, a exigência pode ser derrubada por meio judicial.
E assim tem decido os tribunais:
“É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica”.
(STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2017).
“Concurso público. Policial militar. Altura mínima. Requisito. Previsão legal. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas”.
(STF. 2ª Turma. ARE 1073375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/03/2018).
3 CONCLUSÃO
As pessoas morreram realizando atividade elaborada pelo Estado, no caso a União e o Estado do Rio de Janeiro. A investigação vai apurar o que realmente ocorreu.
Haverá autópsia dos corpos. O laudo cadavérico determinará a causa específica das mortes.
Vejo com importância crucial os agentes públicos envolvidos na realização do certame acompanharem as investigações, para não serem surpreendidos quando receberem intimação prestar esclarecimentos.
Finalmente, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado – dever de indenizar por meio da reparação financeira –, a não ser que a investigação detecte fato que possa quebrar às cláusulas definidoras de riscos e de responsabilidades, podendo ensejar em condenação dos agentes públicos envolvidos.