Quando o militar sai da situação de SUB JUDICE,




Cabe ressarcimento pelo danos sofridos?

A SITUAÇÃO DE SUB JUDICE

Já tratamos em outro artigo sobre como o militar ingressa na situação de sub judice.

Veremos nesta breve resenha a situação inversa, ou seja, quando o militar sai da situação de sub judice.

Apenas para relembrarmos, a situação de sub judice é aquele período que ocorre após o recebimento da denúncia pelo juízo e vai até o trânsito em julgada da ação penal.

Percebe-se que o termo final se dá com o trânsito em julgado da ação, seja pela condenação ou pela absolvição do militar.

Até aqui o militar continua sub judice.

VAMOS EXPLICAR MELHOR

O processo penal inicia-se com a decisão judicial de recebimento da denúncia, situação na qual o militar acusado passa a ostentar a condição de réu.

Ao final desse processo penal, em regra, na primeira instância, haverá uma sentença condenatória ou absolutória.

Entenda, mesmo que haja uma sentença absolutória, isso não significa, ainda, que houve o término da situação de sub judice.

Esse fato ocorre porque não houve o trânsito em julgado desta sentença.

Existe a possibilidade de o Ministério Público, insatisfeito com o resultado, interpor um recurso de apelação para tentar mudar a absolvição para condenação, a qual se dará no âmbito do tribunal.

Dessa forma, mesmo com a absolvição em primeira instância, o militar ainda estará sub judice.

No caso de condenação em primeira instância, por óbvio, a condição do sub judice persiste, sendo então tratado como condenado.

Mesmo nesta situação que, a princípio, é a menos favorável ao militar, ainda há os recursos que podem ser manejados pela Defesa, com o intuito de reformar o título condenatório.

O MILITAR FOI ABSOLVIDO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE FAZER?

Mas afinal, houve o trânsito em julgado da ação penal com a absolvição do militar, o que fazer?

A primeira coisa é o militar, por intermédio de seu Advogado, requer ao juízo onde tramitou o processo, que emita uma certidão de trânsito em julgado da ação penal.

Tal certidão deve ser requerida que venha com a expressa menção da absolvição do militar.

De posse dessa certidão, o militar deverá encaminhar ao Órgão Interno da Administração Castrense responsável pelo controle de pessoal para promover a alteração de sua situação militar, deixando de constar que está sub judice.

Não esquecer de pedir a publicação desta certidão em suas folhas de alterações.

CABE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS SOFRIDOS?

Como se sabe, o militar que esteve na situação de sub judice perdeu imensas oportunidades na carreira, porque teve seus direitos restringidos pela Administração Militar.

Apesar da existência de presunção constitucional de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o militar que estava sub judice não pôde usufruir dessa regra.

Ao fim do processo penal, a sentença definiu como inexistência do crime, restando absolver o militar.

E a sua carreira?

Durante o período em que o militar esteve sub judice, houve o “congelamento” de sua carreira, tendo como consequências:

1) impedimento de ingressar no quadro de acesso para a promoção;

2) restrição para a realização de cursos de extensão e de profissionalização;

3) proibição de ser transferido de cidade;

4) vedado a participar de seleções de comando;

5) reflexos financeiros, dentre outros.

É imprescindível que o militar seja ressarcido de todos os seus direitos.

A legislação castrense prevê algumas situações para tentar corrigir esses casos, tais como a promoção em ressarcimento de preterição.

Nesse caso, o militar recebe as promoções e os valores que deixou de receber enquanto esteve na situação de sub judice.

E OS DANOS MORAIS?

A promoção em ressarcimento de preterição não supre umas das consequências mais importantes e impactantes no meio castrense, pois a honra, a dignidade e a moral do militar foram feridas.

O militar sub judice passou a ser considerado “perigoso”, mesmo com presunção de sua inocência.

Os olhares dos seus pares, de superiores e dos subordinados, durante todo o período que respondeu o processo criminal, foram sempre de desconfiança.

Os colegas de turma afastaram-se e os fatos deletérios do “congelamento” de sua carreira também atingiram a sua vida pessoal.

Além disso, imaginemos um sujeito totalmente vocacionado para o cumprimento do dever. A profissão militar para ele é tudo. A farda é como se fosse a sua pele. O seu histórico, suas alterações são o seu maior orgulho.

Quando passou a responder a esse processo criminal, sabendo-se inocente desde o início, sentiu-se completamente frustrado.

A sua história de vida militar foi arranhada. Esse arranhão foi como uma ferroada de veneno no seu coração que passou a lhe consumir vagarosamente.

O seu amor e o seu orgulho pela profissão transformaram-se em dor, em profunda tristeza que o levaram à depressão.

À vista disso, sem a menor dúvida, além das promoções em ressarcimento de preterição, cabe ação de danos morais pelos prejuízos de natureza subjetiva sofridos pelo militar.

CONCLUSÃO

É fácil perceber que a situação de sub judice estabelecida para um militar inocente destrói a sua vida profissional e pessoal.

Sair ileso dessa situação, sem condenação criminal ou cível, é um imenso alívio, sem sombra de dúvidas.

Portanto, podemos afirmar que sim, é cabível o pedido de danos materiais e morais decorrente dessa situação, pois as consequências deletérias para a vida pessoal e profissional do militar foram concretas.

REFERÊNCIAS

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª ed. Editora Atlas, 2002, p. 188.

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