O Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7222) contra o art. do art. 28, §§ 3º e 4º, do Estatuto da OAB, os quais foram incluídos pela Lei nº 14.365/2022.
Os parágrafos que foram incluídos pela referida Lei abriam exceção para “os policiais e os militares de qualquer natureza, na ativa” – àqueles que estão no pleno exercício de suas atividades castrenses –, fizessem inscrição especial para ingressar nos quadros de advogados da OAB.
A incompatibilidade do exercício da advocacia para os militares no serviço ativo era restrita, nos termos do § 3º do art. 28 do Estatuto da OAB, e necessitava de inscrição especial (§ 4º).
A vedação para o exercício continuava, todavia, o aludido § 3º abria a possibilidade de os policiais e os militares da ativa pudessem atuar como advogados em causa própria, estritamente para fins de tutela de direitos pessoais.
Na petição da ADI 7227, tratou-se sobre a incompatibilidade de os militares e os policiais atuarem em causa própria, porque poderia haver influência indevida e privilégios em suas causas.
Segundo o entendimento do STF, “inexiste ofensa constitucional ao óbice ao exercício da advocacia pelos agentes de segurança, mesmo em causa própria. Isto porque, as incompatibilidades têm a função de resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei”.
Quanto a autodefesa com capacidade postulatória não seria um critério válido, de acordo com o STF, os regimes jurídicos a que submetidos os policiais (Leis 4.4878/1968 e 9.654/1988) e miliares (inciso II do §3º do art. 142 da CF) não se compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia porque exigem dedicação exclusiva.
Não existindo a possibilidade de se conciliarem, ainda que na atuação da causa própria, sem que ocorram conflitos de interesses e derrogação de regimes jurídicos pertinentes a cada carreira em particular.
Dessa forma, conforme o STF, “as restrições legais previstas nos incisos V e VI do art. 28, objetivam obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão (…)”.
E quanto às inscrições que foram deferidas, estas tornaram-se nulas com esse entendimento do STF.
Cabe aos policiais e aos militares que ingressaram com o processo de inscrição, pleitear, junto à Seccional da OAB de seu Estado ou do Distrito Federal, a devolução da taxa de inscrição que foi paga e se tornou ineficaz.
Entendemos que a decisão do STF poderia ter mantido válido os referidos dispositivos, pois a atuação dos policiais e dos militares de qualquer natureza estava restrita à atuação em causa própria.
Finalmente, se houvesse desvios de conduta configurados por acesso aos inquéritos, às investigações de forma indevidas e a possibilidade de influenciar o processo a que o agente público está respondendo, a cassação de seu registro seria de forma imediata, além da responsabilidade criminal decorrente dessa conduta.