A situação do militar à disposição da Justiça – Sub Judice

Canal: César Freitas Advogados.
No vídeo de hoje dei uma breve síntese do que é subjudice e a situação do militar a disposição da justiça.

A descrição das consequências enquanto o militar permanecer nessa condição.

A SITUAÇÃO DO MILITAR À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA – SUB JUDICE: A DESCRIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ENQUANTO O MILITAR PERMANECER NESSA CONDIÇÃO

Silvio César Cardoso de Freitas[1]*

RESUMO

O trabalho visa apresentar uma síntese sobre a situação do militar que ingressa na condição de sub judice. Para tal, será apresentada a legislação atinente ao assunto, demonstrando-se o momento em que o militar ingressa nessa situaçãoe, posteriormente, as consequências decorrentes desse fato. Ao final, estabelecerá a descrição das consequências pessoais e profissionais que ensejam nessa política pública de pessoal.

Palavras-chave: Militar. Justiça. Sub judice. Ato administrativo. Política pública de pessoal.

ABSTRACT

The paper aims to present a synthesis on a situation of the military who enters as a sub judice. To this end, the legislation pertaining to the matter will be presented, demonstrating the moment when the military enters the situation and, subsequently, the consequences resulting from this fact. At the end, it will establish a description of the personal and professional consequences that lead to this public personnel policy.

Keywords: Military. Justice. Sub judice. Administrative act. Public personnel policy.

Sumário: 1. Introdução; 2. A situação do militar que ingressa na condição de sub judice; 3. A legislação especial que trata do ingresso do militar na condição de sub judice; 4. A importância de saber o momento exato em que o militar ingressa na condição de sub judice; 5. Os reflexos decorrentes para o militar ingressam na condição de sub judice; 6. Conclusão; e 7. Referências.

1 INTRODUÇÃO

1.1 O assunto tratado nesta resenha é de extrema importância às pessoas – profissionais que trabalham com o Direito, estudantes, militares e demais interessados –, que buscam entender a tragédia que recai sobre a vida do militar, quando ingressa na condição de sub judice para responder a um processo criminal. Assim, apresenta-se o esclarecimento e a significação que o vocábulo “sub judice” recebe pela legislação castrense e suas consequências.

1.2 Ora, quando o militar passa a responder um processo criminal, seja no âmbito da justiça comum ou da justiça castrense, ingressa numa condição chamada de “está sub judice”, ou seja, ele fica à disposição da justiça para responder a referida ação penal.

1.3 Trata-se de situação anormal, porque traz uma série de consequências pessoais e profissionais ao militar, enquanto permanecer nessa condição. A sua conjuntura jurídica se modifica logo que a denúncia é recebida, mesmo sem haver resultado desse processo, ferindo, em nossa óptica, o direito fundamental de presunção de inocência – artigo , inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

1.4 O contexto do militar que está sub judice é complexo, em razão de a questão ou a controvérsia, submetida ao conhecimento da justiça criminal ainda está pendente de julgamento. Ora, se essa situação não foi solucionada, por que o militar sofre interferências em sua vida pessoal e profissional?

1.5 Isso ocorre porque a expressão sub judice, para os militares, deve ser interpretada de forma restrita. Assim, para os militares das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica – encontram-se normas específicas para cada Força singular, mas que trazem consequência semelhantes.

1.6 Não se pode descurar da mesma situação a ser comparada para os militares dos Estados e do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – que, em suas respectivas Unidades da Federação, também possuem legislação própria sobre esse tema, sofrendo as mesmas agruras dos militares federais.

1.7 Diante disso, em nossa óptica, o momento em que o militar passa a ser considerado sub judice sedá quando houver a formalização do ato de sua citação em processo crime, ou seja, em lapso temporal superior ao dia da lavratura da decisão judicial de recebimento da denúncia.

1.8 Registre-se que há um lapso temporal entre esses dois eventos jurídicos – decisão de recebimento da denúncia e a formalização da citação do militar que se torna acusado em processo criminal. Isso é importante frisar, pois há casos em que as restrições da situação de sub judice podem ser minimizadas.

1.9 Nessa quadra, são várias as consequências que se desdobram após ocorrer o ato administrativo de o militar ser colocado na condição de sub judice, podendo-se citar, como exemplo: 1) impedimento de ingressar no quadro de acesso para a promoção; 2) restrição para a realização de cursos; 3) proibição de ser movimentado etc.

1.10 O presente trabalho tem por escopo apresentar um panorama sobre a situação do militar à disposição da justiça – sub judice – e uma breve descrição das consequências enquanto o militar permanecer nessa condição.

2 A SITUAÇÃO DO MILITAR QUE INGRESSA NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE

2.1 Sabe-se que a condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição Federal, os quais lhes sejam aplicáveis e pela legislação específica que lhes outorgam direitos e prerrogativas, como também, os impõem deveres e obrigações.

2.2 No escopo dessa legislação específica, sobressaltam as situações que restringem os direitos do militar, quando este passar a responder um processo criminal, seja no âmbito da justiça comum ou da justiça castrense. Nesse caso, o militar torna-se acusado ou réu[2], assim, ingressa na condição chamada de “está sub judice”, ou seja, fica à disposição da justiça para responder a referida ação penal.

2.3 As razões adotadas pelo legislador para ensejar essa política pública de pessoal e, assim, impor essa condição ao militar que passa a responder um processo de natureza criminal não são claras. Isso porque, nesses casos, em tese, os princípios basilares das instituições militares – hierarquia e disciplina – somente poderão ter sido considerados violados na ocorrência de determinados crimes militares, não se aplicando no caso de crimes comuns e, finalmente, em caso de condenação, somente após transitada em julgado.

2.4 Nesse sentido, com o nosso país em estado de paz, ou seja, em situação normalidade institucional, a idoneidade moral do militar é presumida até a prova em contrário ser firmada pelo juízo criminal, por meio de sua condenação com a ocorrência do trânsito em julgado.

2.5 Desse modo, apenas pelo fato de o militar ter passado a responder um processo criminal, não se pode afirmar, prima facie, que houve o cometimento de atividades prejudiciais, procedeu de maneira vil em sua vida pública ou particular. É imperiosa a finalização do processo criminal, para se alcançar o devido grau de certeza sobre o cometimento do crime que lhe foi imputado.

2.6 Entende-se que a condição de sub judice imposta ao militar é anormal, porque traz uma série de consequências pessoais e profissionais a si e, de forma reflexa, à sua família, enquanto permanecer neste estado.

2.7 Portanto, em nossa óptica, a publicação desse ato administrativo, o qual impõe essa condição ao militar, fere o direito fundamental de presunção de inocência, insculpido no artigo , inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

3 A LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE TRATA DO INGRESSO DO MILITAR NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE

3.1 Sabe-se que a expressão sub judice, para os militares, deve ser interpretada de forma restrita, pois os servidores públicos civis não sofrem as restrições previstas na legislação especial castrense.

3.2 Assim, para os militares das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica – encontram-se normas específicas para cada Força singular, mas que produzem efeitos parecidos na carreira das armas.

3.3 No âmbito da Marinha do Brasil, os requisitos para o militar ingressar na condição de sub judice estão descritos no artigo 36, inciso IV, do Decreto nº 4.034, de 26.11.2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha[3]in verbis:

Art. 36. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

(…)

IV – estiver “sub judice”, por recebimento de denúncia e consequente citação em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

3.4 Veja-se que o termo “estiver ‘sub judice’”, descrito na referida norma, reflete a ato administrativo[4] produzido e publicado após a Administração Militar tomar conhecimento formal que a denúncia oferecida contra o militar foi recebida e ocorreu a sua citação.

3.5 Na alçada do Exército Brasileiro, há o Parecer nº 4.866/CJ, o qual trata do alcance da expressão sub judice nessa Força, publicado no Boletim do Exército nº 44, de 31.10.2003[5], assim descrito:

(…)

6. A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que trata de promoções de Oficiais da ativa das Forças Armadas, preceitua, verbis:

“Art. 35. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de acesso e Lista de Escolha quando:

(…)

d) for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

7. Conforme se verifica, embora o legislador não tenha empregado no transcrito preceito a referida expressão latina, o certo é que se extrai de seu texto, para fins de promoção, a conceituação do estado de sub judice, que é aquele em que se encontra o militar denunciado em processo processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

8. Assim, afigura-se recomendável acolher, para fins de conceituação da situação de sub judice, a orientação legislativa adotada no tocante a promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas, isto é, deve ser considerado em tal situação o militar que estiver respondendo no foro criminal a processo em que tenha havido denúncia do Ministério Público e esta tenha sido aceita pela autoridade judicial.

É o parecer

Assina: ALTAIR PEDRO PIRES DA MOTTA – Consultor Jurídico do Comando do Exército (…) (grifos no original).

3.6 Frise-se que a condição de “está sub judice” também exige a lavratura e a publicação de ato administrativo, logo após a Administração Militar tomar conhecimento formal de que o militar foi citado e passou a responder a um processo criminal.

3.7 No âmbito da Aeronáutica, a expressão sub judice estava descrita nas alíneas do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.020, de 7.6.1966[6], que dispunha sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica. Essa Lei foi revogada pela Lei nº 5.821, de 10.11.1972, a qual passou a regular as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, não trazendo qualquer menção sobre o referido termo.

3.8 Assim, denota-se que, para os militares das Forças Armadas, a legislação especial vislumbra a possibilidade de essa interpretação restritiva, no tocante ao estado de sub judice, o qual o militar ingressa após ser recebida a denúncia em processo processo-crime, permanecendo nessa condição enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

3.9 À vista disso, também não se pode descurar da mesma situação de sub judice a ser adequada para os militares dos Estados e do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – que, em suas respectivas Unidades da Federação, também possuem legislação própria sobre esse tema.

4 A IMPORTÂNCIA DE SABER O MOMENTO EXATO EM QUE O MILITAR INGRESSA NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE

4.1 Pergunta-se: qual a necessidade de saber o momento exato que o militar ingressa na condição de sub judice?

4.2 A resposta a dessa pergunta é poderosa porque, se for adotada, pode minimizar as severas restrições impostas aos militares, com grave impacto na carreira das armas. Assim, os poucos dias, as semanas ou os meses que se somam entre: o 1) oferecimento da denúncia; 2) a decisão de seu recebimento pelo juízo criminal; e 3) a citação do acusado podem fazer uma grande diferença.

4.3 Frise-se que a publicação do administrativo, capaz de impor o militar na condição de sub judice, somente pode ocorrer após a autoridade militar – Comandante ou Chefe – do acusado ser requisitada para proceder a citação do acusado, nos exatos termos do artigo 280 do CPPM[7].

4.4 Nesse caso, o lapso temporal entre esses dois fatos jurídicos – decisão de recebimento da denúncia e a formalização da citação do militar – pode ser utilizado em benefício do militar que, a título de exemplo, estiver na iminência de ser nomeado para exercer algum cargo relevante ou se estiver no quadro de acesso à promoção.

4.5 As duas situações exemplificativas citadas no tópico anterior exigem que o militar declare formalmente, perante a Administração Militar, que “não está sub judice”. Desse modo, se a citação, após a denúncia ter sido recebida pelo juízo criminal, ainda não tiver sido formalizada, nos termos do artigo 280 do CPPM, a declaração pode ser assinada pelo militar, sem maiores consequências.

4.6 Noutra quadra, se o militar assinar a declaração para ser promovido ou para concorrer ao novo já na condição de sub judice, ou seja, após ter sido formalmente citado, estará sujeito a responder a outro processo criminal, no caso, pelo crime de falsidade ideológica[8].

4.7 Portanto, o conhecimento exato sobre a data da ocorrência da citação do militar pode minimizar as restrições que a condição de “estar sub judice” lhe imporá enquanto tramitar a ação penal.

5 OS REFLEXOS DECORRENTES PARA O MILITAR INGRESSAM NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE

5.1 O contexto delineado para o militar que ingressa na condição de sub judice é muito nebuloso, seja no aspecto profissional como no pessoal, pois decorrem enormes reflexos a partir da publicação do ato administrativo em boletim interno na sua organização militar.

5.2 Verifica-se que a Administração Militar, neste caso, adota um controle cerrado para o exercício das atividades que o militar sub judice passa a desenvolver, pois o limita de tal forma, capaz de considerá-lo “perigoso”, mesmo com a perene presença do princípio constitucional da presunção de inocência.

5.3 Então, pode-se descrever, a título exemplificativo, algumas das consequências que se desdobram após ocorrer o ato administrativo que impõe o militar na condição de sub judice:

1) impedimento de ingressar no quadro de acesso para a promoção;

2) restrição para a realização de cursos de extensão e de profissionalização;

3) proibição de ser transferido de cidade;

4) vedado a participar de seleções de comando;

5) reflexos financeiros, dentre outros.

5.4 Ora, percebe-se claramente que a situação de sub judice abriu a oportunidade para a Administração Militar intervir na esfera jurídica do militar, sendo obrigatório que seus contornos sejam fundados e disciplinados em lei.

5.5 Em nossa óptica, afirmamos que as restrições acima citadas travam confronto direto com o princípio da presunção de inocência, pois a lide, submetida ao conhecimento da justiça criminal ainda está pendente de julgamento.

5.6 Assim, observa-se que o militar que ingressa nessa condição de sub judice sofre enormes interferências negativas em sua vida pessoal e profissional, além das agruras de estar respondendo a um processo criminal as referidas restrições deveriam vir estabelecidas em lei, em sentido formal, ou seja, aquelas decorrentes de fruto do Poder Legislativo.

6 CONCLUSÃO

6.1 Do exposto, entende-se que as restrições impostas ao militar que ingressa na condição de sub judice fere o direito fundamental de presunção de inocência, insculpido no artigo , inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

6.2 Ademais, essa situação atinge todos os militares das Forças Armadas e dos Estados e do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – que, mutatis mutandis, também possuem legislação própria sobre esse tema, as quais também devem ser elaboradas pelo Poder Legislativo.

6.3 Ante as restrições citadas alhures, saber a data da ocorrência da citação do militar pode minimizar o seu sofrimento, pois sofrerá, sobretudo, enormes percalços em sua vida pessoal e profissional, somados ao trauma de estar à disposição do juízo criminal.

6.4 Por fim, conforme abordado nos capítulos antecedentes, o presente trabalho tem por escopo apresentar um panorama sobre a situação do militar à disposição da justiça – sub judice – e uma breve descrição das consequências enquanto o militar permanecer nessa condição, não se esgotando o assunto.

7 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Lei nº 5.020, de 7.6.1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5020impressao.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 4.034, de 26.11.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4034.htm>. Acesso em 4.1.2022.

________. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Secretaria-Geral do Exército. Boletim do Exército. Disponível em: <http://www.sgex.eb.mil.br/sistemas/boletim_do_exercito/boletim_be.php>. Acesso em 4.1.2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª ed. Editora Atlas, 2002, p. 188.

  1. * Advogado. Mestre em Direito. <http://lattes.cnpq.br/7226169340710903>. 
  2. Preferimos usar o termo “acusado”, pois apesar de ser comum o termo “réu”, entendemos ser menos ofensivo ante o tempo que dura um processo na esfera criminal, inclusive é o que preceitua o artigo 69 do CPPM. Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em 4.1.2022. 
  3. BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 4.034, de 26.11.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4034.htm>. Acesso em 4.1.2022. 
  4. O conceito de ato administrativo, segundo a doutrina é “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14ª ed. Editora Atlas, 2002, p. 188. 
  5. _______. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Secretaria-Geral do Exército. Boletim do Exército. Disponível em: <http://www.sgex.eb.mil.br/sistemas/boletim_do_exercito/boletim_be.php>. Acesso em 4.1.2022. 
  6. _______. Lei nº 5.020, de 7.6.1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5020impressao.htm>. Acesso em 4.1.2022. 
  7. Citação a militarArt. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em 4.1.2022. 
  8. Falsidade ideológicaArt. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular. Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969. Código Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em 4.1.2022. 

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