Pensão Militar por Morte Ficta: A (In)Constitucionalidade, (I)Legalidade e a (Anti)Eticidade na Legislação Castrense!

Introdução

A questão sobre o instituto da pensão militar por morte ficta é complexo e envolve debates jurídicos, constitucionais, legais e éticos, especialmente no Brasil, onde essa figura é regulamentada principalmente pela Lei nº 3.765/1960, com alterações posteriores, como a Lei nº 13.954/2019.

Abaixo, apresento uma análise concisa e equilibrada, considerando os argumentos a favor e contra a constitucionalidade desse benefício, com base em princípios constitucionais e decisões judiciais relevantes.

Nesse artigo, de natureza mais técnica, vamos discorrer um pouco sobre os direitos relacionados à morte ficta.

Conceito de Morte Ficta

A morte ficta, também chamada de morte presumida, está regulada no art. 7º do Código Civil, que diz:

Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

No caso em estudo, a analogia para a aplicação da morte ficta ao militar decorre do art. 20 e do seu parágrafo único:

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

Então, considera-se o oficial ou à praça como morto (morte ficta/presumida), quando esse agente público perdeu a condição de militar nos casos descritos na Lei de Pensões Militares.

Na prática, os dados pessoais desse militar – ID Mil, CPF etc. – são inativados pela sua Força, impedindo o recebimento de remuneração ou proventos. Com essa inativação, chama-se os beneficiários do militar para se habilitarem à pensão militar.

Assim, a pensão por morte ficta é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de militares expulsos ou excluídos das Forças Armadas, como se o militar tivesse falecido.

O fundamento histórico era garantir proteção social aos dependentes, que não deveriam ser penalizados pelas infrações disciplinares ou criminais do militar, considerando que ele contribuiu, de forma obrigatória, para o sistema previdenciário militar durante seu tempo de serviço.

Argumentos a Favor da Constitucionalidade da Morte Ficta

i) Princípio da Proteção Social e Dignidade Humana:

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seus artigos 1º, III, e 5º, enfatiza a dignidade da pessoa humana e a proteção social. A pensão por morte ficta visa assegurar o sustento dos dependentes, que não têm responsabilidade pelas condutas do militar.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, declarou a constitucionalidade do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, que prevê pensão proporcional aos herdeiros de militares excluídos do Distrito Federal, reforçando que a medida não fere a proporcionalidade e protege os dependentes sem aumentar despesas públicas.

A natureza contributiva do sistema previdenciário militar (art. 40 da CF/1988) sustenta que, havendo contribuição, os dependentes têm direito ao benefício, independentemente da exclusão do militar.

ii) Segurança Jurídica e Direito Adquirido:

Os beneficiários que recebem a pensão há anos, sob a égide da Lei nº 3.765/1960, têm sua situação protegida pelo princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já reconheceu que a suspensão arbitrária de pensões por morte ficta, sem devido processo legal, viola direitos adquiridos incorporados ao patrimônio jurídico dos beneficiários.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em súmula, equiparou militares excluídos a falecidos para fins de pensão, consolidando a interpretação de que o benefício é um direito decorrente das contribuições realizadas.

iii) Proporcionalidade do Benefício:

A legislação atual prevê que a pensão por morte ficta seja proporcional ao tempo de serviço do militar, não integral, o que atende ao princípio da razoabilidade e não gera despesa desproporcional ao erário, conforme entendimento do STF na ADI 4507.

Argumentos Contra a Constitucionalidade da Morte Ficta

i.1) Violação dos Princípios da Moralidade e Igualdade:

Os críticos argumentam que a pensão por morte ficta fere o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), pois beneficia indiretamente militares expulsos por condutas graves, como crimes dolosos, equipará-los a falecidos.

O TJDFT, em acórdão de 2024, negou a concessão de pensão por morte ficta, afirmando que a figura não tem respaldo legal e viola a moralidade e a igualdade, já que outros servidores públicos não recebem benefício semelhante em caso de demissão.

A opinião pública e determinados casos concretos levados ao Poder Judiciário, veem a morte ficta como um “privilégio” que mistura esferas criminal e previdenciária, confundindo direito adquirido com reprovação social pela conduta do militar.

ii.2) Ausência de Previsão Legal Atual:

Há correntes minoritárias a defender a não recepção do artigo 119 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), que nega remuneração a oficiais demitidos, e do artigo 20 da Lei nº 3.765/1960, que prevê a pensão por morte ficta, pela CF 1988. O argumento se dá por incompatibilidade com o regime previdenciário constitucional.

O artigo 20 da Lei de Pensões Militares, em particular, seria inconstitucional por criar um benefício sem base em morte real, desrespeitando a lógica do sistema previdenciário.

Decisões recentes, como a do TJDFT em 2024, reforçam que a morte ficta não é mais reconhecida como fato gerador de pensão, exigindo-se a morte efetiva do militar para a concessão do benefício.

iii.3) Impacto Fiscal e Desigualdade com Outros Regimes:

Relatórios do Tribunal de Contas da União (TCU) indicam que a pensão por morte ficta custa cerca de R$ 43 milhões anuais às Forças Armadas, sem amparo claro na legislação pós-1988, sugerindo inconstitucionalidade por ausência de base legal e por gerar despesa pública injustificada.

A equiparação de militares expulsos a falecidos cria uma disparidade com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outros regimes próprios, onde a demissão por infração grave não gera benefícios previdenciários aos dependentes, violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88).

Posicionamento Atual e Tendências

Judiciário:

Há divisão. O STF, na ADI 4507 (2022), validou a pensão proporcional para dependentes de militares excluídos, mas decisões regionais, como do TJDFT, têm negado a morte ficta como fato gerador, exigindo morte real.

Executivo:

Propostas recentes, como a do Ministério da Fazenda em 2024, buscam extinguir a pensão por morte ficta, substituindo-a por auxílio-reclusão em casos de condenação, para alinhar o regime militar ao de outros servidores.

Legislativo:

Proposta de Emenda Constitucional (PEC): Uma PEC de 2024, apoiada por setores como a CUT, propõe vedar expressamente a morte ficta no artigo 142 da CF/88, argumentando que ela desmoraliza o atual sistema, causando mais desigualdade.

Conclusão

Como se pode observar, não há consenso definitivo sobre a (in)constitucionalidade da pensão por morte ficta.

De um lado, ela é defendida com base na proteção social, na natureza contributiva do sistema e na segurança jurídica, com respaldo em decisões do STF que validam sua proporcionalidade.

De outro, é questionada por suposta violação da moralidade, igualdade e ausência de amparo legal claro na CF/88, com decisões regionais e propostas legislativas indicando sua extinção.

A análise final depende do peso dado aos princípios constitucionais em jogo e da evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente com a tramitação de propostas como a PEC de 2024 e os projetos de lei.

A nossa orientação, não desista! Lute até o fim na busca de seus direitos. Consulte um advogado especializado em direito militar, afinal, o objetivo do benefício da pensão militar por morte ficta é para garantir o futuro de sua família.

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